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LEI N. º 7.367, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais.

Art. 2° A Política Pública do Cuidado será regida pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - igualdade e não discriminação;

III - universalidade e integralidade do cuidado;

IV - participação social e controle social;

V - intersetorialidade das políticas públicas;

VI - sustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; e

VII - valorização dos profissionais de cuidado.

Art. 3° São diretrizes da Política Pública do Cuidado:

I - desenvolvimento de programas e projetos voltados à formação, capacitação e valorização dos cuidadores;

II - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado;

III - garantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV - fomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; e

V - monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política.

Art. 4° O Estado do Amazonas promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política Pública do Cuidado.

Art. 5° A implementação da Política Pública do Cuidado será coordenada por um Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

VII - representantes da sociedade civil, indicados por suas respectivas entidades.

Art. 6° Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar o Plano Estadual de Cuidado, contendo metas, ações, prazos e indicadores de avaliação;

II - acompanhar e avaliar a execução da Política Pública do Cuidado;

III - propor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; e

IV - articular a integração das políticas setoriais e promover a intersetorialidade das ações.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.367, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais.

Art. 2° A Política Pública do Cuidado será regida pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - igualdade e não discriminação;

III - universalidade e integralidade do cuidado;

IV - participação social e controle social;

V - intersetorialidade das políticas públicas;

VI - sustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; e

VII - valorização dos profissionais de cuidado.

Art. 3° São diretrizes da Política Pública do Cuidado:

I - desenvolvimento de programas e projetos voltados à formação, capacitação e valorização dos cuidadores;

II - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado;

III - garantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV - fomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; e

V - monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política.

Art. 4° O Estado do Amazonas promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política Pública do Cuidado.

Art. 5° A implementação da Política Pública do Cuidado será coordenada por um Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

VII - representantes da sociedade civil, indicados por suas respectivas entidades.

Art. 6° Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar o Plano Estadual de Cuidado, contendo metas, ações, prazos e indicadores de avaliação;

II - acompanhar e avaliar a execução da Política Pública do Cuidado;

III - propor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; e

IV - articular a integração das políticas setoriais e promover a intersetorialidade das ações.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.