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LEI N. º 7.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Estabelece diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença falciforme e outras hemoglobinopatias em todas as suas manifestações, assim como a todos os sintomas a ela relacionados.

Art. 2° As diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias têm como objetivo:

I - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde;

II - intersetorialidade e multidisciplinaridade;

III - incentivo à realização de ações de educação permanentes destinadas a profissionais de saúde;

IV - incentivo à realização de convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

V - incentivo à realização de estudos epidemiológicos relacionados à doença falciforme e a outras hemoglobinopatias;

VI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas de atenção à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

VII - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

Art. 3° A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 4° Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Estabelece diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença falciforme e outras hemoglobinopatias em todas as suas manifestações, assim como a todos os sintomas a ela relacionados.

Art. 2° As diretrizes de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias têm como objetivo:

I - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde;

II - intersetorialidade e multidisciplinaridade;

III - incentivo à realização de ações de educação permanentes destinadas a profissionais de saúde;

IV - incentivo à realização de convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

V - incentivo à realização de estudos epidemiológicos relacionados à doença falciforme e a outras hemoglobinopatias;

VI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas de atenção à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

VII - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

Art. 3° A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 4° Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.