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LEI N. º 7.359, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° considera-se rede de atendimento à pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, quais sejam:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social ou secretaria que venha a substituí-la;

II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social;

III - Organizações Não Governamentais - ONGs, e outros entes que venham a ser criados.

§ 2° na divulgação dos serviços estaduais, serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.

Art. 2° O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade no Estado do Amazonas deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.

Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3° O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no Amazonas;

II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e

III - lista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.359, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° considera-se rede de atendimento à pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, quais sejam:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social ou secretaria que venha a substituí-la;

II - Centros de Referência Especializados de Assistência Social;

III - Organizações Não Governamentais - ONGs, e outros entes que venham a ser criados.

§ 2° na divulgação dos serviços estaduais, serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.

Art. 2° O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade no Estado do Amazonas deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.

Parágrafo único. O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3° O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no Amazonas;

II - critérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e

III - lista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.