LEI N. º 7.357, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI a classificação de “Agricultor Prestador de Serviços Ambientais” e estabelece incentivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica denominado “Agricultor Prestador de Serviços Ambientais” o agricultor que presta serviços ambientais, conforme definido na presente Lei.
Art. 2° Considera-se como Prestador de Serviços Ambientais o agricultor que promove as seguintes ações:
I - realiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno;
II - desenvolve processos de produção orgânica ou agroecológico reconhecida pelo órgão competente como tal;
III - desenvolve ações de educação ambiental em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais; e
IV - adota um conjunto de práticas de conservação do solo e água, utilizando o solo agrícola dentro da sua aptidão, e respeitando as classes de capacidade de uso do solo.
Parágrafo único. Também é considerado Agricultor Prestador de Serviços Ambientais aquele que realiza uma das seguintes ações:
I - mantém na sua unidade de produção agrícola uma área com cobertura florestal nativa, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente:
II - possui averbada em sua unidade de produção Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN);
III - está sendo beneficiado por políticas públicas que já incentivem e fiscalizem as boas práticas ambientais
Art. 3° O Poder Público pode formatar ações e programas, que estabeleçam compensações pelos serviços ambientais prestados pelas pessoas físicas e jurídicas qualificadas, na forma desta lei, como Prestador de Serviço Ambiental.
Art. 4° Entende-se como beneficiário desta Lei o agricultor e empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n° 11.326/06.
Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.
Art. 5° As unidades com funções de Prestação de Serviços Ambientais devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional tornando pública a finalidade.
Art. 6° As ações e programas criados com esta finalidade, devem se apoiar no fundo ambiental do Estado.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.