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LEI N. º 7.356, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

Art. 2° As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:

I - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico estadual;

II - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;

III - garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;

IV - desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;

V - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;

VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 3° O Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.

Art. 4° Fica revogada a Lei Promulgada n° 337, de 10 de maio de 2016.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.356, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

Art. 2° As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:

I - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico estadual;

II - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;

III - garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;

IV - desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;

V - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;

VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 3° O Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.

Art. 4° Fica revogada a Lei Promulgada n° 337, de 10 de maio de 2016.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.