LEI N. º 7.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 5.297, de 03 de novembro de 2020, que, “DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 5.297, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras, restaurantes e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, a:
I - organizações de assistência a população carente;
II - fabricantes de adubos;
III - acompanhante de paciente em estabelecimentos públicos de saúde, que tenham necessidade de permanecer, por razões médicas, no qual não consigam prover sua própria alimentação ou participar do fornecimento oferecido por esses estabelecimentos. ” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado de Assistência Social
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.