LEI N. º 7.343, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA a Lei n° 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos da água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O § 1° do artigo 1° da Lei Ordinária de n° 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 1°........................................................................................................................................
§ 1° o descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita os infratores a uma multa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) por cada dia corrido, a ser contado a partir da data do desligamento até a data da religação, o que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor conforme previsto no artigo 2° desta Lei. ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.