LEI N. º 7.341, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Amazonas, têm o direito ao acesso às medidas do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1° o PIA é um protocolo educacional que visa facilitar os critérios de avaliações, garantindo assim o acesso e a permanência desses alunos no ensino regular, superior e profissionalizante.
§ 2° o direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID.
§ 3° o diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 4° efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2° Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
Art. 3° Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as instituições de ensino citadas no art. 1° deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas ou substituí-las por trabalhos;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1° os alunos deverão indicar as condições especiais em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2° a instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3° a instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.