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LEI N. º 7.339, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Poderão ser realizados exames de ressonância nuclear magnética, entre outros, para a prevenção do câncer de mama em mulheres com mama densa, desde que solicitados por médicos após consultas ou demais avaliações.

Art. 2° São consideradas mamas densas para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1° aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.339, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Poderão ser realizados exames de ressonância nuclear magnética, entre outros, para a prevenção do câncer de mama em mulheres com mama densa, desde que solicitados por médicos após consultas ou demais avaliações.

Art. 2° São consideradas mamas densas para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1° aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.