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LEI N. º 7.330, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.

Parágrafo único. A presente Política tem como objetivo principal conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cabeça e pescoço.

Art. 2° São diretrizes do Programa de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço:

I - promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;

II - promover ampliação dos serviços de atendimento público de saúde com ofertas de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença ou de pessoas sem sinais ou sintomas, mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;

III - propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas apara as pessoas com câncer de cabeça e pescoço, bem como o controle social nesse processo;

IV - estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.

Art. 3° São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cabeça e pescoço:

I - receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde ou conveniadas;

II - ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;

III - se diagnosticado com a doença, contar com acompanhamento psicológico e multiprofissional, que contribuam para o melhor resultado do tratamento.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.330, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.

Parágrafo único. A presente Política tem como objetivo principal conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cabeça e pescoço.

Art. 2° São diretrizes do Programa de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço:

I - promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;

II - promover ampliação dos serviços de atendimento público de saúde com ofertas de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença ou de pessoas sem sinais ou sintomas, mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;

III - propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas apara as pessoas com câncer de cabeça e pescoço, bem como o controle social nesse processo;

IV - estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.

Art. 3° São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cabeça e pescoço:

I - receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde ou conveniadas;

II - ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;

III - se diagnosticado com a doença, contar com acompanhamento psicológico e multiprofissional, que contribuam para o melhor resultado do tratamento.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.