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LEI N. º 7.329, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência emocional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurado a pessoa com deficiência o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único. É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidade que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.

Art. 2° Para fins de identificação e utilização do cão de assistência deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2021.

Art. 3° O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1° somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.

§ 1° é vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1°.

§ 2° é proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

§ 3° no transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 4° a pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 5° é vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.329, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência emocional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurado a pessoa com deficiência o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único. É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidade que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.

Art. 2° Para fins de identificação e utilização do cão de assistência deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2021.

Art. 3° O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1° somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.

§ 1° é vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1°.

§ 2° é proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

§ 3° no transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 4° a pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 5° é vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.