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LEI N. º 7.328, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei Estadual n° 3.759, de 30 de maio de 2012, que “ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados”. (NR)

Art. 2° O art. 1.º da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1° Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.

§ 1° para efeitos desta lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação, que: ” ...........................................................................................(NR)

Art. 3° O art. 2.º da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2° Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso, inclusive as autoprovocadas, pelos profissionais de saúde e agentes comunitários lotados nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado. ”

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4° .......................................................................................................................................

I - contra criança e adolescente, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação ou relatório que a substitua, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;

II - contra a mulher, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis;

III - contra o idoso, deverá ser encaminhada, uma cópia da notificação ou comunicação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos da Pessoa Idosa, conforme o Estatuto do Idoso. ” (NR)

Art. 5° Acrescentam-se os art. 5°-A, 5°-B e 5°-C na Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:

Art. 5°-A. No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino.

Art. 5°-B. Por ocasião de atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.

Art. 5°-C. Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência. ” (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.328, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei Estadual n° 3.759, de 30 de maio de 2012, que “ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados”. (NR)

Art. 2° O art. 1.º da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1° Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.

§ 1° para efeitos desta lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação, que: ” ...........................................................................................(NR)

Art. 3° O art. 2.º da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2° Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente e idoso, inclusive as autoprovocadas, pelos profissionais de saúde e agentes comunitários lotados nas unidades de saúde públicas e privadas do Estado. ”

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 4° .......................................................................................................................................

I - contra criança e adolescente, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação ou relatório que a substitua, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;

II - contra a mulher, deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis;

III - contra o idoso, deverá ser encaminhada, uma cópia da notificação ou comunicação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos da Pessoa Idosa, conforme o Estatuto do Idoso. ” (NR)

Art. 5° Acrescentam-se os art. 5°-A, 5°-B e 5°-C na Lei n° 3.759, de 30 de maio de 2012, com a seguinte redação:

Art. 5°-A. No caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino.

Art. 5°-B. Por ocasião de atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.

Art. 5°-C. Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência. ” (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.