LEI N. º 7.327, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola na rede pública de ensino do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola, tendo como objetivo promover ações educacionais e o fortalecimento da integração entre escola e família a favor da aprendizagem.
Parágrafo único. A Semana do Voluntário da Família na Escola deverá ser prevista no calendário escolar e realizada uma vez por semestre.
Art. 2° São princípios norteadores da Semana do Voluntário da Família na Escola:
I - a observância de conceitos e promoção do conhecimento das principais habilidades parentais necessárias para educação dos filhos;
II - promoção de relações positivas na família, fundamentadas no exercício da responsabilidade parental;
III - a responsabilização por um ambiente familiar saudável que estimule as crianças a desenvolverem o seu potencial com a segurança e autoestima, garantindo a proteção da criança e a promoção de um ambiente escolar propício para aprendizagem;
IV - fortalecimento do envolvimento da família na escola, a fim de gerar uma relação de unidade;
V - promoção de estratégias para a garantia dos direitos da criança nos âmbitos familiar e escolar.
Art. 3° São diretrizes para efetivação da Semana do Voluntário da Família na Escola:
I - promover e estimular pais e responsáveis, educadores e estudantes a desenvolver projetos que favorecem os vínculos entre escola e família por meio de uma conexão efetiva;
II - promover atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão e a conscientização quanto a importância da integração e do acompanhamento dos pais e familiares nas atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas pela escola;
III - celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis e demais órgãos da sociedade civil;
IV - obter apoio e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais;
V - proporcionar o protagonismo das famílias nas discussões de políticas públicas em educação, podendo ser utilizado diferentes espaços públicos para este fim.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.