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LEI N. º 7.326, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

CRIA o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos estabelecimentos que ofereçam pontos de apoio e descanso adequados aos caminhoneiros, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - estabelecimentos, as empresas ou entidades localizadas às margens das estradas do Estado do Amazonas, que ofereçam serviços e instalações aos caminhoneiros;

II - pontos de apoio, as áreas destinadas à parada e descanso dos caminhoneiros, de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

Art. 3° O Selo Amigo do Motorista será concedido aos estabelecimentos que disponibilizem, no mínimo, os seguintes pontos de apoio:

I - áreas de descanso com infraestrutura adequada, incluindo banheiros, chuveiros e espaços para alimentação;

II - estacionamento seguro e acessível para caminhões, respeitando as regulamentações de trânsito;

III - área de manutenção básica para veículos, como troca de óleo e calibração de pneus;

IV - informações sobre serviços de assistência médica, mecânica e de segurança nas proximidades;

V - sinalização adequada para orientar os caminhoneiros.

Art. 4° A concessão do Selo Amigo do Motorista será realizada por um órgão competente designado pelo Poder Executivo, que avaliará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.º desta Lei.

Art. 5° Os estabelecimentos premiados com o Selo Amigo do Motorista terão o direito de utilizar o selo em sua publicidade e sinalização, indicando seu compromisso com o bem-estar e a segurança dos caminhoneiros.

Art. 6° O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão do Selo Amigo do Motorista e a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.326, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

CRIA o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Amigo do Motorista no âmbito do Estado do Amazonas, conferido aos estabelecimentos que ofereçam pontos de apoio e descanso adequados aos caminhoneiros, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - estabelecimentos, as empresas ou entidades localizadas às margens das estradas do Estado do Amazonas, que ofereçam serviços e instalações aos caminhoneiros;

II - pontos de apoio, as áreas destinadas à parada e descanso dos caminhoneiros, de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

Art. 3° O Selo Amigo do Motorista será concedido aos estabelecimentos que disponibilizem, no mínimo, os seguintes pontos de apoio:

I - áreas de descanso com infraestrutura adequada, incluindo banheiros, chuveiros e espaços para alimentação;

II - estacionamento seguro e acessível para caminhões, respeitando as regulamentações de trânsito;

III - área de manutenção básica para veículos, como troca de óleo e calibração de pneus;

IV - informações sobre serviços de assistência médica, mecânica e de segurança nas proximidades;

V - sinalização adequada para orientar os caminhoneiros.

Art. 4° A concessão do Selo Amigo do Motorista será realizada por um órgão competente designado pelo Poder Executivo, que avaliará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.º desta Lei.

Art. 5° Os estabelecimentos premiados com o Selo Amigo do Motorista terão o direito de utilizar o selo em sua publicidade e sinalização, indicando seu compromisso com o bem-estar e a segurança dos caminhoneiros.

Art. 6° O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão do Selo Amigo do Motorista e a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.