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LEI N. º 7.325, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 15., a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ......................................................................................................................................

§ 1° os brinquedos de que trata o caput deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2° para fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:

I - parques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e

III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 3° nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência.”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.325, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 15., a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ......................................................................................................................................

§ 1° os brinquedos de que trata o caput deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2° para fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:

I - parques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e

III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 3° nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência.”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.