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LEI N. º 7.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Assegura atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções em toda rede pública e de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do estado do Amazonas.

§ 1° o atendimento prioritário que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.

§ 2° o encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

Art. 2° Deverá ser afixado, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Assegura atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções em toda rede pública e de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do estado do Amazonas.

§ 1° o atendimento prioritário que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.

§ 2° o encaminhamento que trata o caput deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

Art. 2° Deverá ser afixado, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do Amazonas.

Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado de Assistência Social

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.