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LEI N. º 7.319, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

Art. 2° São objetivos da Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância dos animais silvestres;

II - propiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais;

III - estimular disseminação de informações para o combate ao tráfico de animais silvestres.

Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, deverão ocorrer ações como:

I - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

II - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas;

III - exposições de ações e de trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal, de grupos de voluntários independentes inerentes ao tema.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.319, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

Art. 2° São objetivos da Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância dos animais silvestres;

II - propiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais;

III - estimular disseminação de informações para o combate ao tráfico de animais silvestres.

Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, deverão ocorrer ações como:

I - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

II - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas;

III - exposições de ações e de trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal, de grupos de voluntários independentes inerentes ao tema.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.