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LEI N. º 7.318, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas poderão ser realizadas atividades de conscientização, tais como palestras, seminários, campanhas educativas, distribuição de material informativo e ações em mídias sociais.

Parágrafo único. As atividades deverão abordar temas como hábitos alimentares saudáveis, prática regular de exercícios físicos, controle do estresse, cessação do tabagismo e monitoramento da pressão arterial e dos níveis de colesterol.

Art. 3° O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais da saúde para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.

Parágrafo único. As instituições de saúde serão incentivadas a promover a realização de exames preventivos para a população durante o período.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.318, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares no Estado do Amazonas poderão ser realizadas atividades de conscientização, tais como palestras, seminários, campanhas educativas, distribuição de material informativo e ações em mídias sociais.

Parágrafo único. As atividades deverão abordar temas como hábitos alimentares saudáveis, prática regular de exercícios físicos, controle do estresse, cessação do tabagismo e monitoramento da pressão arterial e dos níveis de colesterol.

Art. 3° O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais da saúde para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.

Parágrafo único. As instituições de saúde serão incentivadas a promover a realização de exames preventivos para a população durante o período.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.