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LEI N. º 7.317, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Mês Agosto Branco dedicado à prevenção e ao combate ao câncer de pulmão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o mês Agosto Branco, dedicado a prevenção e ao combate ao câncer de Pulmão.

Art. 2° O mês estadual Agosto Branco contará com as seguintes diretrizes.

I - fomento à comunicação, à publicidade e à conscientização sobre a doença, sua prevenção e formas de tratamento e fatores de risco;

II - estímulo à garantia de acesso na rede estadual de saúde para os serviços de diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento psicológico ao paciente e sua família.

Art. 3° O mês estadual Agosto Branco, fica incluído no calendário oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.317, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Mês Agosto Branco dedicado à prevenção e ao combate ao câncer de pulmão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o mês Agosto Branco, dedicado a prevenção e ao combate ao câncer de Pulmão.

Art. 2° O mês estadual Agosto Branco contará com as seguintes diretrizes.

I - fomento à comunicação, à publicidade e à conscientização sobre a doença, sua prevenção e formas de tratamento e fatores de risco;

II - estímulo à garantia de acesso na rede estadual de saúde para os serviços de diagnóstico e tratamento;

III - acompanhamento psicológico ao paciente e sua família.

Art. 3° O mês estadual Agosto Branco, fica incluído no calendário oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2025.