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LEI N. º 7.321, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-A:

Art. 60-A. Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.

§ 1° para os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.

§ 2° as propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.321, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-A:

Art. 60-A. Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.

§ 1° para os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.

§ 2° as propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.