Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.322, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Estado do Amazonas, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

Parágrafo único. A prioridade que versa o caput deste artigo será garantida no ato do agendamento ou da realização do exame, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico que comprove a condição de diabético do paciente.

Art. 2° Os serviços públicos e privados de saúde poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informativos sobre o direito de prioridade dos diabéticos na realização dos exames mencionados no art. 1°.

Art. 3° O atendimento prioritário ao diabético deverá ser feito respeitando-se o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como a classificação de risco para atendimento aos pacientes.

Art. 4° Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pela concessão da prioridade prevista nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.322, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

ASSEGURA ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Estado do Amazonas, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

Parágrafo único. A prioridade que versa o caput deste artigo será garantida no ato do agendamento ou da realização do exame, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico que comprove a condição de diabético do paciente.

Art. 2° Os serviços públicos e privados de saúde poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informativos sobre o direito de prioridade dos diabéticos na realização dos exames mencionados no art. 1°.

Art. 3° O atendimento prioritário ao diabético deverá ser feito respeitando-se o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como a classificação de risco para atendimento aos pacientes.

Art. 4° Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pela concessão da prioridade prevista nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.