LEI N. º 7.300, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e dá outras providências. ” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados no Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amazonas - PROFISCO III AM, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ”
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ‘pro solvendo’, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias em direito admitidas. ”
Art. 3° O art. 3° da Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 32 da Lei Complementar n° 101/2000. ”
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. ”
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2°, da Lei n° 4.038, de 26 de maio de 2014, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.