Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.301, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece critérios ambientais e climáticos que serão aplicados às Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Estado do Amazonas aos Municípios, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2° Para efeito desta Lei, são instrumentos de celebração de Transferências Voluntárias aos Municípios:

I - Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado do Amazonas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - Contratos de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual, que atua como mandatário do Estado.

Art. 3° A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá contemplar os valores planejados, com suas respectivas fontes, para as Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios.

Art. 4° São critérios ambientais e climáticos para as Transferências Voluntárias do Poder executivo do Amazonas aos Municípios:

I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente;

II - a conservação ambiental;

III - a vulnerabilidade climática.

§ 1° o Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá observar as disposições da Lei n° 6.938/81, bem como as resoluções do CONAMA.

§ 2° para apuração do critério de conservação ambiental, serão observados:

I - os índices de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto;

II - a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;

III - o índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos;

IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

V - os espaços especialmente protegidos, incluindo as terras indígenas, as unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e as Áreas de Preservação Permanente - APP;

VI - o controle e combate a queimadas.

§ 3° para apuração do critério de vulnerabilidade climática, serão observados:

I - os riscos de estiagem;

II - os riscos de inundação;

III - a vulnerabilidade populacional às mudanças climáticas.

Art. 5° Ato do Poder Executivo Estadual atribuirá os respectivos pesos que serão contabilizados a cada critério de conservação ambiental e de vulnerabilidade climática de que trata o artigo 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios que atenderem aos critérios dispostos no artigo 4.º em proporção acima do mínimo exigido, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus adicional nas transferências voluntárias para aplicação na área ambiental e climática.

Art. 6° A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente e conservação ambiental, de que trata o artigo 4° desta Lei, será realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo Único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.301, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece critérios ambientais e climáticos que serão aplicados às Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Estado do Amazonas aos Municípios, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2° Para efeito desta Lei, são instrumentos de celebração de Transferências Voluntárias aos Municípios:

I - Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Estado do Amazonas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - Contratos de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público estadual, que atua como mandatário do Estado.

Art. 3° A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá contemplar os valores planejados, com suas respectivas fontes, para as Transferências Voluntárias do Poder Executivo do Amazonas aos Municípios.

Art. 4° São critérios ambientais e climáticos para as Transferências Voluntárias do Poder executivo do Amazonas aos Municípios:

I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente;

II - a conservação ambiental;

III - a vulnerabilidade climática.

§ 1° o Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá observar as disposições da Lei n° 6.938/81, bem como as resoluções do CONAMA.

§ 2° para apuração do critério de conservação ambiental, serão observados:

I - os índices de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto;

II - a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;

III - o índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos;

IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

V - os espaços especialmente protegidos, incluindo as terras indígenas, as unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e as Áreas de Preservação Permanente - APP;

VI - o controle e combate a queimadas.

§ 3° para apuração do critério de vulnerabilidade climática, serão observados:

I - os riscos de estiagem;

II - os riscos de inundação;

III - a vulnerabilidade populacional às mudanças climáticas.

Art. 5° Ato do Poder Executivo Estadual atribuirá os respectivos pesos que serão contabilizados a cada critério de conservação ambiental e de vulnerabilidade climática de que trata o artigo 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios que atenderem aos critérios dispostos no artigo 4.º em proporção acima do mínimo exigido, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual, poderão receber bônus adicional nas transferências voluntárias para aplicação na área ambiental e climática.

Art. 6° A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente e conservação ambiental, de que trata o artigo 4° desta Lei, será realizada anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo Único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.