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LEI N. º 7.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A denominação “Matriz Econômica-Ambiental” será substituída por “Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia” em todos os dispositivos da Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e V do artigo 3°:

Art. 3° ........................................................................................................................................

I - promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos. Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico; .....................................................................................................................

V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos como o modelo de economia circular; ”

II - os incisos V e VI do artigo 4°:

Art. 4° ........................................................................................................................................

V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas, que compõem as salvaguardas socioambientais;

VI - realização de consulta prévia às comunidades residentes quanto às suas prioridades tangentes ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente, nos moldes da Convenção n° 169 da OIT. ”

III - o inciso II do artigo 5°:

Art. 5° ........................................................................................................................................

II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada, sociedades associativas e cooperativas; ”

IV - o artigo 9°:

Art. 9° O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia, com a finalidade de:

I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;

II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:

a) Avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;

b) Recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas;

III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.

§ 1° o Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Produção Rural;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Presidente da Empresa Estadual de Turismo;

VIII - Secretário de Estado das Cidades e Territórios;

IX - 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa;

X - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada;

XI - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;

XII - 02 (dois) representantes da iniciativa privada;

XIII - Procurador Geral do Estado;

XIV - Superintendente da Zona Franca de Manaus.

§ 2° os representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do § 1° deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado. ”

V - o inciso IV do parágrafo único artigo 10:

Art. 10. ......................................................................................................................................

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI); ”

Art. 3° Ficam acrescentados à Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, os seguintes dispositivos:

I -o artigo 2°-A, com a redação s seguir:

Art. 2°-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade Amazônica de forma sustentável e inovadora;

II - Economia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais, exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura - e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços, modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos;

III - Cadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição justa e equitativa de seus benefícios. ”

II - o inciso XI no parágrafo único do artigo 6°:

Art. 6° ........................................................................................................................................

XI - atividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna, flora e microorganismos do bioma Amazônico. ”

III - o inciso VI no parágrafo único do artigo 10:

Art. 10. ......................................................................................................................................

VI - 01 (um) representante de notório saber, designado pelo coordenador do Conselho Estratégico. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.302, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A denominação “Matriz Econômica-Ambiental” será substituída por “Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia” em todos os dispositivos da Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e V do artigo 3°:

Art. 3° ........................................................................................................................................

I - promover a valoração dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com a valoração e monetização dos produtos e serviços oriundos da exploração ou manejo sustentáveis desses recursos. Valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico; .....................................................................................................................

V - buscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos como o modelo de economia circular; ”

II - os incisos V e VI do artigo 4°:

Art. 4° ........................................................................................................................................

V - respeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas, que compõem as salvaguardas socioambientais;

VI - realização de consulta prévia às comunidades residentes quanto às suas prioridades tangentes ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual ou as terras que ocupam, permitindo-lhes participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis a afetá-los diretamente, nos moldes da Convenção n° 169 da OIT. ”

III - o inciso II do artigo 5°:

Art. 5° ........................................................................................................................................

II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada, sociedades associativas e cooperativas; ”

IV - o artigo 9°:

Art. 9° O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental e de Bioeconomia, com a finalidade de:

I - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;

II - zelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:

a) Avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;

b) Recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas;

III - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.

§ 1° o Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, e coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Produção Rural;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Presidente da Empresa Estadual de Turismo;

VIII - Secretário de Estado das Cidades e Territórios;

IX - 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa;

X - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada;

XI - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;

XII - 02 (dois) representantes da iniciativa privada;

XIII - Procurador Geral do Estado;

XIV - Superintendente da Zona Franca de Manaus.

§ 2° os representantes mencionados nos incisos IX, X e XII do § 1° deste artigo, serão designados pelo coordenador do Conselho Estratégico e aprovados pelo Governador do Estado. ”

V - o inciso IV do parágrafo único artigo 10:

Art. 10. ......................................................................................................................................

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI); ”

Art. 3° Ficam acrescentados à Lei n° 4.419, de 29 de dezembro de 2016, os seguintes dispositivos:

I -o artigo 2°-A, com a redação s seguir:

Art. 2°-A. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Bioeconomia ou Bioeconomia Amazônica: conjunto de atividades econômicas de produção, fomento à produção, distribuição e consumo de bens e serviços provenientes de recursos da sociobiodiversidade Amazônica de forma sustentável e inovadora;

II - Economia Circular: modelo econômico e industrial regenerativo que tem como objetivo manter os recursos em uso e circulação por períodos mais longos, para evitar a perda de valor dos materiais e, ao mesmo tempo, sustentar a biocapacidade dos ecossistemas naturais, exigindo a inclusão de novos sistemas de produção e consumo - como reaproveitamento, redesenho, reutilização, reciclagem, remanufatura - e modelos de negócios disruptivos, como produtos como serviços, modelos compartilhados e sistemas de ciclo de vida estendidos;

III - Cadeias Produtivas Sustentáveis ou Redes de Conhecimento Produtivo: sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais, assegurando a distribuição justa e equitativa de seus benefícios. ”

II - o inciso XI no parágrafo único do artigo 6°:

Art. 6° ........................................................................................................................................

XI - atividades econômicas que abrangem recursos nativos da fauna, flora e microorganismos do bioma Amazônico. ”

III - o inciso VI no parágrafo único do artigo 10:

Art. 10. ......................................................................................................................................

VI - 01 (um) representante de notório saber, designado pelo coordenador do Conselho Estratégico. ”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.