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LEI N. º 7.291, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Social Media.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de junho, no Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, seu trabalho meticuloso e estratégico, e seu impacto significativo no sucesso de marcas e empresas;

II - promover a conscientização sobre a importância das mídias sociais na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida;

III - incentivar a profissionalização e o desenvolvimento contínuo na área, ao promover treinamentos e qualificações que melhoram a qualidade do trabalho e as oportunidades de carreira; e

IV - estimular o networking e a colaboração entre profissionais da área, fortalecendo a comunidade de mídias sociais no Estado do Amazonas.

Art. 3° No Dia Estadual do Social Media, poderão ser realizadas atividades e eventos, tais como palestras, workshops, seminários e outras ações voltadas para a promoção e valorização dos profissionais de mídia social.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.291, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Social Media.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Social Media, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de junho, no Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a importância dos profissionais de mídia social, seu trabalho meticuloso e estratégico, e seu impacto significativo no sucesso de marcas e empresas;

II - promover a conscientização sobre a importância das mídias sociais na comunicação moderna, ao educar o público e as empresas sobre as melhores práticas e a necessidade de uma presença digital bem gerida;

III - incentivar a profissionalização e o desenvolvimento contínuo na área, ao promover treinamentos e qualificações que melhoram a qualidade do trabalho e as oportunidades de carreira; e

IV - estimular o networking e a colaboração entre profissionais da área, fortalecendo a comunidade de mídias sociais no Estado do Amazonas.

Art. 3° No Dia Estadual do Social Media, poderão ser realizadas atividades e eventos, tais como palestras, workshops, seminários e outras ações voltadas para a promoção e valorização dos profissionais de mídia social.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.