LEI N. º 7.290, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre a criação do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas – CEPCOLU, na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia – FCECON, constante da Lei Delegada n° 108, de 18 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica criado e inserido na estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, o Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.
Art. 2° Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n° 108, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - inclusão do item 6 e dos subitens 6.1. e 6.2. à alínea “a” do inciso IV do artigo 7°, com a seguinte redação:
“Art. 7° ........................................................................................................................................
IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria Técnica: ....................................................................................................................
6. Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU:
6.1. Departamento do CEPCOLU;
6.2. Subgerência do CEPCOLU.”
II - alteração do inciso IX do artigo 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ........................................................................................................................................
IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem e do Centro Avançado de Prevenção do Câncer do Colo do Útero do Amazonas - CEPCOLU.”
III - inclusão do inciso XVII ao artigo 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 8° ........................................................................................................................................
XVII - CENTRO AVANÇADO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO DO AMAZONAS - CEPCOLU.”
Art. 3° Ficam criados e inseridos na Parte 45 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, referente à Fundação CECON, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) Chefe de Departamento, AD-1;
II - 1 (um) Subgerente, AD-3.
Art. 4° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da Fundação CECON.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2025.