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LEI N. º 7.094, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Selo Escola Modelo de Empatia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos.

§ 2° a obtenção do Selo Escola Modelo de Empatia deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

Art. 2° É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o Selo Escola Modelo de Empatia em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais e oficiais.

Art. 3° São objetivos desta Lei:

I - reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;

II - estimular a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;

III - estimular ações que visem a inovação para a continuidade dos serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade da educação;

IV - estimular incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e

V - avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais.

Art. 4° O Selo Escola Modelo de Empatia terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o Selo Escola Modelo de Empatia e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.094, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Selo Escola Modelo de Empatia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos.

§ 2° a obtenção do Selo Escola Modelo de Empatia deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

Art. 2° É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o Selo Escola Modelo de Empatia em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais e oficiais.

Art. 3° São objetivos desta Lei:

I - reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;

II - estimular a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;

III - estimular ações que visem a inovação para a continuidade dos serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade da educação;

IV - estimular incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e

V - avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais.

Art. 4° O Selo Escola Modelo de Empatia terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o Selo Escola Modelo de Empatia e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.