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LEI N. º 7.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional Contra Violências na Educação Superior e Técnico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional Contra Violências na Educação Superior e Técnico do Estado, constituído por medidas de prevenção e tratamento de denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior e Ensino Técnico, integrantes do sistema público estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As relações de que trata esta Lei se aplicam às interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2° Consideram-se modalidades de violências as seguintes condutas:

I - o uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que tenha como consequência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas;

II - atitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade;

III - atitudes que submetam a pessoa a constrangimento público;

IV - qualquer ação que implique em violência psicológica e moral, como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação

V - qualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em vista qualquer tipo de dano a pertences individuais ou da instituição de uso privativo, como por exemplo salas de docentes;

VI - manifestações de violência física sejam estas de caráter leves, graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e,

VII - qualquer ação que impliquem em violência sexual em seus diferentes tipos como importunação sexual, assédio sexual e estupro.

Art. 3° São possíveis agentes ou vítimas de violência nas instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas:

I - discentes de graduação, pós- graduação e especiais;

II - docentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes

III - servidores públicos ou profissionais terceirizados; e,

IV - visitantes dos campus.

Art. 4° As queixas e denúncias encaminhadas à instituição de ensino serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2° ou terceiros que delas tenham conhecimento.

§ 1° a confidencialidade e o sigilo do procedimento devem ser informados desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e formalização da queixa ou denúncia.

§ 2° a repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa que denunciar ou de dados que permitam identificá-la.

Art. 5° As instituições de educação superior e técnica deverão proceder, com a máxima celeridade, a adequação de seus procedimentos ao disposto nesta Lei.

Art. 6° A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de treinamento como indicado.

Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional Contra Violências na Educação Superior e Técnico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional Contra Violências na Educação Superior e Técnico do Estado, constituído por medidas de prevenção e tratamento de denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior e Ensino Técnico, integrantes do sistema público estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As relações de que trata esta Lei se aplicam às interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2° Consideram-se modalidades de violências as seguintes condutas:

I - o uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que tenha como consequência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas;

II - atitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade;

III - atitudes que submetam a pessoa a constrangimento público;

IV - qualquer ação que implique em violência psicológica e moral, como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação

V - qualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em vista qualquer tipo de dano a pertences individuais ou da instituição de uso privativo, como por exemplo salas de docentes;

VI - manifestações de violência física sejam estas de caráter leves, graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e,

VII - qualquer ação que impliquem em violência sexual em seus diferentes tipos como importunação sexual, assédio sexual e estupro.

Art. 3° São possíveis agentes ou vítimas de violência nas instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas:

I - discentes de graduação, pós- graduação e especiais;

II - docentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes

III - servidores públicos ou profissionais terceirizados; e,

IV - visitantes dos campus.

Art. 4° As queixas e denúncias encaminhadas à instituição de ensino serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2° ou terceiros que delas tenham conhecimento.

§ 1° a confidencialidade e o sigilo do procedimento devem ser informados desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e formalização da queixa ou denúncia.

§ 2° a repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa que denunciar ou de dados que permitam identificá-la.

Art. 5° As instituições de educação superior e técnica deverão proceder, com a máxima celeridade, a adequação de seus procedimentos ao disposto nesta Lei.

Art. 6° A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de treinamento como indicado.

Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.