Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.093, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Programa de Doação aos Pets no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Instituído o Programa Doe aos Pets, no âmbito do Estado do Amazonas, que tem por objetivo fundamental, o amparo e a promoção do bem-estar dos animais domésticos.

Art. 2° O Programa Doe aos Pets pretende receber e distribuir gêneros alimentícios, além de utensílios diversos empregados na manutenção dos animais domésticos, compreendendo moveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transportes, comedouros e brinquedos que fomentem o enriquecimento ambiental.

Art. 3° Os itens a serem percebidos pelo programa serão alvos de doações de todos os atores da sociedade civil, especialmente por:

I - lojistas que atuem no mercado pet;

II - fabricantes ligados à produção e comercialização, seja atacado ou varejo, de gêneros alimentícios de animais;

III - órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, destinando itens provenientes de apreensões, desde que resguardada as normas legais; e

IV - pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral.

Art. 4° O recebimento, armazenamento e distribuição dos itens coletados será feito diretamente pelo órgão destinado pela Administração Pública Estadual ou por entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos ou protetores independentes, desde que previamente cadastrados.

§ 1° caberá ao Poder Executivo determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, como estabelecer os critérios para credenciamento tanto para a atividade descrita no caput quanto para os beneficiários do programa.

§ 2° as entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos e ou protetores independentes designados para a execução do programa previsto nesta lei, deverão manter registro detalhado dos recebimentos e distribuições realizadas, além de promover a prestação de contas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5° São beneficiários do Programa Doe aos Pets:

I - protetores dos animais independentes cadastrados;

II - Organizações não governamentais sem fins lucrativos ligadas a causa animal, devidamente constituída e cadastradas; e

III - famílias que tenham animais domésticos sob seus cuidados, devidamente cadastradas, e que comprovem a condição de vulnerabilidade social, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Art. 6° Fica proibida a comercialização dos itens recebidos a título de doação por meio do Programa Doe aos Pets.

Art. 7° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei nhoque couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.093, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI o Programa de Doação aos Pets no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica Instituído o Programa Doe aos Pets, no âmbito do Estado do Amazonas, que tem por objetivo fundamental, o amparo e a promoção do bem-estar dos animais domésticos.

Art. 2° O Programa Doe aos Pets pretende receber e distribuir gêneros alimentícios, além de utensílios diversos empregados na manutenção dos animais domésticos, compreendendo moveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transportes, comedouros e brinquedos que fomentem o enriquecimento ambiental.

Art. 3° Os itens a serem percebidos pelo programa serão alvos de doações de todos os atores da sociedade civil, especialmente por:

I - lojistas que atuem no mercado pet;

II - fabricantes ligados à produção e comercialização, seja atacado ou varejo, de gêneros alimentícios de animais;

III - órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, destinando itens provenientes de apreensões, desde que resguardada as normas legais; e

IV - pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral.

Art. 4° O recebimento, armazenamento e distribuição dos itens coletados será feito diretamente pelo órgão destinado pela Administração Pública Estadual ou por entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos ou protetores independentes, desde que previamente cadastrados.

§ 1° caberá ao Poder Executivo determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, como estabelecer os critérios para credenciamento tanto para a atividade descrita no caput quanto para os beneficiários do programa.

§ 2° as entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos e ou protetores independentes designados para a execução do programa previsto nesta lei, deverão manter registro detalhado dos recebimentos e distribuições realizadas, além de promover a prestação de contas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5° São beneficiários do Programa Doe aos Pets:

I - protetores dos animais independentes cadastrados;

II - Organizações não governamentais sem fins lucrativos ligadas a causa animal, devidamente constituída e cadastradas; e

III - famílias que tenham animais domésticos sob seus cuidados, devidamente cadastradas, e que comprovem a condição de vulnerabilidade social, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Art. 6° Fica proibida a comercialização dos itens recebidos a título de doação por meio do Programa Doe aos Pets.

Art. 7° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei nhoque couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.