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LEI N. º 7.091, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DETERMINA o prazo para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) aos graduados, contado da data de colação de grau, no Estado do Amazonas.

Art. 2° O prazo constante no caput desta Lei somente poderá ser prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa adequada.

Art. 3° A IES que não cumprir os prazos definidos nesta Lei será notificada pelos órgãos responsáveis pela proteção e defesa do consumidor para entregar o diploma ao graduado em até trinta dias, contados a partir da notificação.

Art. 4° Fica a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor a fiscalização, aplicação e cumprimento desta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão definidas pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.091, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DETERMINA o prazo para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) aos graduados, contado da data de colação de grau, no Estado do Amazonas.

Art. 2° O prazo constante no caput desta Lei somente poderá ser prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa adequada.

Art. 3° A IES que não cumprir os prazos definidos nesta Lei será notificada pelos órgãos responsáveis pela proteção e defesa do consumidor para entregar o diploma ao graduado em até trinta dias, contados a partir da notificação.

Art. 4° Fica a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor a fiscalização, aplicação e cumprimento desta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão definidas pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.