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LEI N. º 7.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da Educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

§ 1° para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas.

§ 2° para a disponibilização necessária de prática dos treinamentos, ficam cedidos os espações e estruturas das escolas públicas estaduais.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da Educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

§ 1° para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas.

§ 2° para a disponibilização necessária de prática dos treinamentos, ficam cedidos os espações e estruturas das escolas públicas estaduais.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.