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LEI N. º 7.079, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a educação técnico-profissional no ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a educação técnico-profissional no ensino médio, em consonância com o Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n° 4.183, de 26 de junho de 2015, objetivando ofertar aos alunos competências e habilidades técnicas para suprir a demanda do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Profissional e Tecnológica (EPT) a modalidade educacional prevista na Lei de Diretrizes e Basse da Educação Nacional (LDB) com a finalidade precípua de preparar para o exercício de profissões, contribuindo para que o cidadão possa se inserir e atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.079, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a educação técnico-profissional no ensino médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a educação técnico-profissional no ensino médio, em consonância com o Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n° 4.183, de 26 de junho de 2015, objetivando ofertar aos alunos competências e habilidades técnicas para suprir a demanda do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Profissional e Tecnológica (EPT) a modalidade educacional prevista na Lei de Diretrizes e Basse da Educação Nacional (LDB) com a finalidade precípua de preparar para o exercício de profissões, contribuindo para que o cidadão possa se inserir e atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.