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LEI N. º 7.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei n° 5.287, de 23 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 5.287, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A infração à presente Lei implicará aplicação de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por animal, ao agressor dos maus-tratos.

§ 1° em caso de óbito, a multa será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal.

§ 2° .............................................................................................................................................

§ 3° ................................................................................................................................... “ (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei n° 5.287, de 23 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 5.287, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A infração à presente Lei implicará aplicação de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por animal, ao agressor dos maus-tratos.

§ 1° em caso de óbito, a multa será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal.

§ 2° .............................................................................................................................................

§ 3° ................................................................................................................................... “ (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.