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LEI N. º 7.077, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISCIPLINA o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica disciplinado o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2° esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2° As denominações cartório e cartório extrajudicial serão excluídas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatórios de serviços públicos, nos termos da Lei Federal n° 8.395, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1 desta Lei.

Art. 3° É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1° o valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2° a fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/AM, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 5° As pessoas referidas no caput do art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.077, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISCIPLINA o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica disciplinado o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2° esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2° As denominações cartório e cartório extrajudicial serão excluídas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatórios de serviços públicos, nos termos da Lei Federal n° 8.395, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1 desta Lei.

Art. 3° É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1° o valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2° a fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/AM, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 5° As pessoas referidas no caput do art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.