LEI N. º 7.076, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, os dispositivos da Lei n° 268, de 13 de julho de 2015, que “INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras e dá outras providências, nas situações que menciona”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 268, de 13 julho de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:
“INSTITUI a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, no âmbito do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de junho. ” (NR)
Art. 3° O artigo 2° da lei n° 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° São objetivos da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras:
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 4°o parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° .......................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a difusão das informações e orientações transmitidas durante a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, propagandas publicitárias, bem como apresentados vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas. ” (NR)
Art. 5° O artigo 3° da Lei n° 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As atividades da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, serão desenvolvidas no âmbito estadual, expandindo suas ações por toda a região, adotando todas as medidas necessárias a fim de fazer com que as informações cheguem ao maior número de pessoas, com ênfase no ambiente doméstico. ” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.