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LEI N. º 7.081, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Segurança Aquática, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes da Política Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e prevenção visando à segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, igarapés, lagos e similares, onde haja trânsito de embarcações.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se embarcação todo tipo de aparato, capaz de navegar sobre ou abaixo da água, tais como canoas, botes, barcos, lanchas, jet-skis e qualquer outra embarcação que possa gerar risco à integridade física dos banhistas.

Art. 2° A política de que trata esta Lei será direcionada aos estudantes e participantes de projetos esportivos no Estado do Amazonas.

Art. 3° Consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:

I - divulgar, por meio de palestras, campanhas e panfletos, entre outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir acidentes com embarcações;

II - conscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem como desmistificar acerca dos mesmos;

III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;

IV - implementar programas de aprendizagem das normas básicas de trânsito de embarcações em áreas de banhistas, para crianças e jovens com caráter preventivo.

Art. 4° As ações da Política Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades e empresas ligadas às atividades aquáticas.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática.

Art. 5° Como instrumento para fortalecer o Programa Estadual de Segurança Aquática, fica instituído o mês de dezembro como o mês de Segurança Aquática.

Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática.

Art. 6° Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.081, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Segurança Aquática, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes da Política Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e prevenção visando à segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, igarapés, lagos e similares, onde haja trânsito de embarcações.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se embarcação todo tipo de aparato, capaz de navegar sobre ou abaixo da água, tais como canoas, botes, barcos, lanchas, jet-skis e qualquer outra embarcação que possa gerar risco à integridade física dos banhistas.

Art. 2° A política de que trata esta Lei será direcionada aos estudantes e participantes de projetos esportivos no Estado do Amazonas.

Art. 3° Consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:

I - divulgar, por meio de palestras, campanhas e panfletos, entre outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir acidentes com embarcações;

II - conscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem como desmistificar acerca dos mesmos;

III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;

IV - implementar programas de aprendizagem das normas básicas de trânsito de embarcações em áreas de banhistas, para crianças e jovens com caráter preventivo.

Art. 4° As ações da Política Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades e empresas ligadas às atividades aquáticas.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática.

Art. 5° Como instrumento para fortalecer o Programa Estadual de Segurança Aquática, fica instituído o mês de dezembro como o mês de Segurança Aquática.

Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática.

Art. 6° Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.