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LEI N. º 7.068, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI é uma doença que deixa as plaquetas, células sanguíneas em nível baixo, sendo autoimune, causando hematomas e pequenas manchas vermelho-púrpura pelo corpo.

Art. 2° São as diretrizes da Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI:

I - conscientização da população sobre a Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI;

II - divulgação dos sintomas da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI;

III - orientar sobre a doença nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, informando diagnóstico e tratamento especifico; e

IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

Art. 3° A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiem execução desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.068, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI é uma doença que deixa as plaquetas, células sanguíneas em nível baixo, sendo autoimune, causando hematomas e pequenas manchas vermelho-púrpura pelo corpo.

Art. 2° São as diretrizes da Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI:

I - conscientização da população sobre a Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI;

II - divulgação dos sintomas da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática – PTI;

III - orientar sobre a doença nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, informando diagnóstico e tratamento especifico; e

IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

Art. 3° A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiem execução desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.