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LEI N. º 7.067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais no Estado do Amazonas.

Art. 2° O objetivo será:

I - reduzir a quantidade de lixo gerado;

II - preservar o meio ambiente;

III - promover a sustentabilidade; e

IV - gerar renda e emprego.

Art. 3° As diretrizes para a criação do programa compreenderá as seguintes ações:

I - campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e do reuso de materiais;

II - implantação de campanhas de coleta seletiva em todos os municípios do Estado do Amazonas;

III - capacitação de catadores de materiais recicláveis;

IV - incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

V - concessão de incentivos fiscais para empresas que utilizem materiais reciclados em seus produtos

VI - promoção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem e o reuso de materiais.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais no Estado do Amazonas.

Art. 2° O objetivo será:

I - reduzir a quantidade de lixo gerado;

II - preservar o meio ambiente;

III - promover a sustentabilidade; e

IV - gerar renda e emprego.

Art. 3° As diretrizes para a criação do programa compreenderá as seguintes ações:

I - campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e do reuso de materiais;

II - implantação de campanhas de coleta seletiva em todos os municípios do Estado do Amazonas;

III - capacitação de catadores de materiais recicláveis;

IV - incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

V - concessão de incentivos fiscais para empresas que utilizem materiais reciclados em seus produtos

VI - promoção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem e o reuso de materiais.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.