Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 3° Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidos à aferição de sua pressão arterial.

Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.

Art. 4° Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5° Constituem objetivos do teste do bracinho o rasteio, o diagnóstico e a prevenção de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais; e

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6° Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 7° O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 3° Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidos à aferição de sua pressão arterial.

Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.

Art. 4° Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5° Constituem objetivos do teste do bracinho o rasteio, o diagnóstico e a prevenção de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais; e

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6° Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 7° O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.