LEI N. º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Art. 3° Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidos à aferição de sua pressão arterial.
Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.
Art. 4° Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5° Constituem objetivos do teste do bracinho o rasteio, o diagnóstico e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais; e
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6° Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7° O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.