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LEI N. º 7.069, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, sejam periciadas por legista mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não atrase investigações.

§ 1° as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher, desde que isso não atrase as investigações.

§ 2° as autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida elevado constrangimento.

§ 3° caso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino, podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita por homens.

Art. 2° A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência social, que não medirão esforços para sua recuperação.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.069, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, sejam periciadas por legista mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não atrase investigações.

§ 1° as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher, desde que isso não atrase as investigações.

§ 2° as autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida elevado constrangimento.

§ 3° caso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino, podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita por homens.

Art. 2° A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência social, que não medirão esforços para sua recuperação.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.