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LEI N. º 6.997, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre controle e fiscalização, sobre atividades que perturbem o sossego e o bem-estar público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido, no Estado do Amazonas, perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades residenciais, comerciais ou em vias públicas.

Art. 2° Considera-se perturbação de sossego:

I - a emissão de ruídos excessivos e repetitivos de sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não;

II - atividades que representem perigo à integridade física ou prejudiquem a saúde da população ou animais de quaisquer espécies;

III - atividades que causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

IV - reprodução de músicas acima do volume permitido em Lei específica que façam apologia ao uso de drogas e sexo.

Art. 3° Fica determinada a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública para:

I - obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente poluidoras em áreas residenciais;

II - a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos fixos ou móveis de emissão sonora acima do limite estipulado em Lei específica, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifícios; e

c) a utilização de instrumentos musicais.

Art. 4° Fica estipulado que os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras reproduzidas acima dos parâmetros legais, devem receber tratamento acústico nas instalações para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser lacrado e impedido de funcionar até regularização, sem prejuízo da aplicação de multa.

Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo escolher quais serão os órgãos fiscalizadores.

Art. 6° A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei estará sujeito a:

I - obrigação de fazer cessar a perturbação imediatamente;

II - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

III - multa nos moldes que o Poder Executivo determinar.

IV - embargo de obra ou atividade;

V - interdição total do estabelecimento;

VI - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, que somente serão devolvidos ao infrator mediante apresentação de nota fiscal do mesmo; e

VII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.997, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre controle e fiscalização, sobre atividades que perturbem o sossego e o bem-estar público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica proibido, no Estado do Amazonas, perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades residenciais, comerciais ou em vias públicas.

Art. 2° Considera-se perturbação de sossego:

I - a emissão de ruídos excessivos e repetitivos de sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não;

II - atividades que representem perigo à integridade física ou prejudiquem a saúde da população ou animais de quaisquer espécies;

III - atividades que causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

IV - reprodução de músicas acima do volume permitido em Lei específica que façam apologia ao uso de drogas e sexo.

Art. 3° Fica determinada a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública para:

I - obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente poluidoras em áreas residenciais;

II - a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos fixos ou móveis de emissão sonora acima do limite estipulado em Lei específica, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifícios; e

c) a utilização de instrumentos musicais.

Art. 4° Fica estipulado que os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras reproduzidas acima dos parâmetros legais, devem receber tratamento acústico nas instalações para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser lacrado e impedido de funcionar até regularização, sem prejuízo da aplicação de multa.

Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo escolher quais serão os órgãos fiscalizadores.

Art. 6° A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei estará sujeito a:

I - obrigação de fazer cessar a perturbação imediatamente;

II - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

III - multa nos moldes que o Poder Executivo determinar.

IV - embargo de obra ou atividade;

V - interdição total do estabelecimento;

VI - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, que somente serão devolvidos ao infrator mediante apresentação de nota fiscal do mesmo; e

VII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.