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LEI N. º 6.998, DE 11 DE JULHO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 34-A, 34-B e 34-C à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:

Art. 34-A Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães, ou responsáveis, que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.

Art. 34-B A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.

Art. 34-C Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei”. (N.R)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.998, DE 11 DE JULHO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 34-A, 34-B e 34-C à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:

Art. 34-A Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães, ou responsáveis, que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.

Art. 34-B A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.

Art. 34-C Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei”. (N.R)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.