LEI N. º 6.998, DE 11 DE JULHO DE 2024
ACRESCENTA os artigos 34-A, 34-B e 34-C à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:
“Art. 34-A Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães, ou responsáveis, que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.
Art. 34-B A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.
Art. 34-C Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei”. (N.R)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.