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LEI N. º 6.999, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura (PEARC) com o objetivo de propiciar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos ou médios produtores rurais, as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.

Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura a:

I - substituição dos pomares antigos por novos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis;

II - observância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

III - organização dos produtores na forma de associações ou cooperativas;

IV - capacitação técnica e gerencial dos produtores rurais;

V - integração com políticas federais e municipais.

Art. 3° São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão:

I - concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento;

II - mecanismos de garantia e sustentação de preços;

III - prestação de assistência técnica e extensão rural; IV - sistemas públicos de pesquisa agropecuária.

Art. 4° VETADO

I - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

II - VETADO

§ 1° VETADO

a) VETADO

b) VETADO

§ 2° VETADO

Art. 5° Não serão beneficiados das condições relativas a financiamentos de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretária de Estado de Produção Rural

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.999, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura (PEARC) com o objetivo de propiciar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos ou médios produtores rurais, as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.

Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura a:

I - substituição dos pomares antigos por novos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis;

II - observância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

III - organização dos produtores na forma de associações ou cooperativas;

IV - capacitação técnica e gerencial dos produtores rurais;

V - integração com políticas federais e municipais.

Art. 3° São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão:

I - concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento;

II - mecanismos de garantia e sustentação de preços;

III - prestação de assistência técnica e extensão rural; IV - sistemas públicos de pesquisa agropecuária.

Art. 4° VETADO

I - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

II - VETADO

§ 1° VETADO

a) VETADO

b) VETADO

§ 2° VETADO

Art. 5° Não serão beneficiados das condições relativas a financiamentos de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretária de Estado de Produção Rural

DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.