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LEI N. º 7.000, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 5.690, de 01 de dezembro de 2021, que ISENTA os Municípios de até 50.000 (cinquenta mi) habitantes de apresentar certidões negativas necessárias para firmar convênios com o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1º da Lei n° 5.690, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° A inadimplência de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes identificada em cadastros ou sistema de informações financeiras, contábeis e fiscais não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes e o recebimento de transferência dos respectivos recursos financeiros, mesmo enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 7.000, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 5.690, de 01 de dezembro de 2021, que ISENTA os Municípios de até 50.000 (cinquenta mi) habitantes de apresentar certidões negativas necessárias para firmar convênios com o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1º da Lei n° 5.690, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° A inadimplência de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes identificada em cadastros ou sistema de informações financeiras, contábeis e fiscais não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes e o recebimento de transferência dos respectivos recursos financeiros, mesmo enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.