LEI N. º 7.001, DE 18 DE JULHO DE 2024
PROÍBE, no âmbito do Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2° As maternidades do Estado do Amazonas devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2024.