LEI N. º 6.996, DE 11 DE JULHO DE 2024
ACRESCENTA a Seção IV ao Capítulo III à Lei n° 6.458, de 22 setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 3° ao art. 5°, da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, a seguinte redação:
Seção IV dos Planos de Saúde
“Art. 39-A Dispõe sobre a vedação às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1° considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II - fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA;
III - encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 2° o aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 39-B Fica proibido às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados a demais usuários contratantes.
Art. 39-C A comprovação do transtorno do Espectro Autista - TEA por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe que não esteja credenciado na rede da operadora contratada.
Art. 39-D O descumprimento da proibição contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.