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LEI N. º 6.994, DE 11 DE JULHO DE 2024

CRIA o Selo Amazonas pela Vida, para reconhecer o trabalho de pessoas e instituições que contribuem para o aumento de doadores de órgãos e tecidos, bem como o desenvolvimento técnico-científico dá área de transplantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Amazonas pela Vida, com o objetivo de reconhecer e premiar pessoas e instituições que se destacam no esforço de promover o aumento de doadores de órgãos e tecidos e no desenvolvimento técnico-científico na área de transplantes no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo Amazonas pela Vida será concedido a pessoas físicas, jurídicas, instituições de saúde, organizações não governamentais e profissionais de saúde que se destacarem nas seguintes áreas:

I - promoção e desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

II - estímulo à adesão à doação de órgãos e tecidos por meio de ações de esclarecimento e educação;

III - inovações técnicas e científicas na área de transplantes;

IV - contribuição para o aumento do número de transplantes realizados no Estado;

V - apoio e assistência às famílias de doadores e receptores de órgãos e tecidos.

Art. 3° O Selo Amazonas pela Vida será concedido por uma comissão designada pelo Poder Executivo, composta por profissionais de saúde, representantes da sociedade civil e especialistas na área de transplantes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.994, DE 11 DE JULHO DE 2024

CRIA o Selo Amazonas pela Vida, para reconhecer o trabalho de pessoas e instituições que contribuem para o aumento de doadores de órgãos e tecidos, bem como o desenvolvimento técnico-científico dá área de transplantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Amazonas pela Vida, com o objetivo de reconhecer e premiar pessoas e instituições que se destacam no esforço de promover o aumento de doadores de órgãos e tecidos e no desenvolvimento técnico-científico na área de transplantes no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo Amazonas pela Vida será concedido a pessoas físicas, jurídicas, instituições de saúde, organizações não governamentais e profissionais de saúde que se destacarem nas seguintes áreas:

I - promoção e desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

II - estímulo à adesão à doação de órgãos e tecidos por meio de ações de esclarecimento e educação;

III - inovações técnicas e científicas na área de transplantes;

IV - contribuição para o aumento do número de transplantes realizados no Estado;

V - apoio e assistência às famílias de doadores e receptores de órgãos e tecidos.

Art. 3° O Selo Amazonas pela Vida será concedido por uma comissão designada pelo Poder Executivo, composta por profissionais de saúde, representantes da sociedade civil e especialistas na área de transplantes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.