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LEI N. º 6.993, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a garantia de condições e equipamentos adequados ao atendimento integral de pacientes oncológicos com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As unidades de saúde da rede pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 7 de abril de 2004.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.993, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a garantia de condições e equipamentos adequados ao atendimento integral de pacientes oncológicos com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As unidades de saúde da rede pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 7 de abril de 2004.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.