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LEI N. º 6.985, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Altera-se o Art. 39, da Lei n° 6.67, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte com a seguinte redação:

Art. 39. Fica proibida a permanência, utilizando e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, instalados ou realizados no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° Altera-se o Art. 40, da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal segundo a legislação sanitária vigente”. (NR)

Art. 3° A Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50-A. Ficam permitidos, no âmbito da legislação presente, feras, eventos e exposições agropecuárias, esportes equestres reconhecidos e regulamentados por lei vigente”. (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.985, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Altera-se o Art. 39, da Lei n° 6.67, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte com a seguinte redação:

Art. 39. Fica proibida a permanência, utilizando e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, instalados ou realizados no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° Altera-se o Art. 40, da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal segundo a legislação sanitária vigente”. (NR)

Art. 3° A Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50-A. Ficam permitidos, no âmbito da legislação presente, feras, eventos e exposições agropecuárias, esportes equestres reconhecidos e regulamentados por lei vigente”. (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.